Textos da Sessão

Projeto de Lei nº 017/2017

 

O Prefeito Nerci Barp encaminhou Projeto de Lei nº 017/2017, que altera redação da Lei nº 991/97, de 25 de março de 1997 do transporte escolar.

 

I – O Art. 1º passa a ter a seguinte redação:

 

II – dos alunos de ensino fundamental de séries iniciais do 1º ao 5º ano, à Escola de Educação Básica Lindo Sardagna da Sede, à Escola de Ensino Fundamental Professor Paul Richard Eltermann do Bairro de Nova Esperança, e à Escola de Educação Básica Professora Maria Angélica Calazans da localidade de Caminho Pinhal.

III – dos alunos de ensino fundamental de séries finais do 6º ao 9º ano, à Escola de Educação Básica Lindo Sardagna da Sede e à Escola de Educação Básica Professora Maria Angélica Calazans da localidade de Caminho Pinhal.

IV – dos alunos de educação de jovens e adultos de ensino fundamental e ensino médio, para instituições no município de Dona Emma, Presidente Getúlio e Ibirama.

V – dos alunos do ensino médio à Escola de Educação Básica Lindo Sardagna da Sede e à Escola de Educação Básica Professora Maria Angélica Calazans da localidade de Caminho Pinhal.

 

II – O Parágrafo Único do Art. 2º, acrescido pela Lei nº 1016/98, fica revogado.

 

III – O Art. 3º passa a ter a seguinte redação, acrescido dos Parágrafos 1º, 2º, e 3º:

 

“Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado em subsidiar o transporte rodoviário intermunicipal para estudantes de ensino superior e de cursos técnicos profissionalizantes, residentes no Município, até a importância de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do custo do transporte, nos seguintes períodos e itinerários:

 

I – No período matutino para os municípios de Ibirama e Rio do Sul;

II – No período noturno para os municípios de Presidente Getúlio e Ibirama; e

III – No período noturno para o município de Rio do Sul.

§ 1º Para disponibilização de veículos para os destinos especificados no caput deste artigo, serão necessários a lotação mínima média de 25% (vinte e cinco por cento) do veículo, salvo os estudantes interessados ratearem os custos dessa lotação.

 

§ 2º Os estudantes de ensino superior, matriculados em instituições de ensino não contemplados com o transporte escolar, poderão requerer auxílio semestral, até a importância de 75% (setenta e cinco por cento) do custo do transporte devidamente comprovado.

 

§ 3º - Havendo disponibilidade de vagas nos veículos para os destinos especificados no caput deste artigo, poderão ser completadas por estudantes residentes em outros municípios, sem direito ao subsídio.

 

IV – O Art. 4º passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 4º As despesas oriundas da aplicação dessa lei ocorrerão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, ou em créditos adicionais suplementares se necessário.  “

 

V – O Art. 5º passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar normas complementares e reguladoras para a execução do objeto desta lei. “

 

Art. 2º  Fica revogada a Lei nº 1016 de 23 de abril de 1998.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagido seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

 

 

 

 

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 017/2017

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimo Senhores Vereadores e Vereadoras,

 

 

Com cordiais cumprimentos, remeto à apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei nº 010/2017, que dispõe sobre alterações da Lei nº 991/97, de 25 de março de 1997, que institui o Programa Municipal de Transporte Escolar e Estabelece outras providências.

 

O objetivo da presente proposta de lei, é aumentar o subsídio do transporte escolar intermunicipal para estudantes do ensino superior e de cursos técnicos profissionalizantes, residentes no Município de Dona Emma, passando de 50% (cinquenta por cento) para 75% (setenta e cinco por cento) do custo do transporte rodoviário.

 

Esta medida visa garantir aos estudantes residentes no Município, acesso ao aprofundamento no ensino, em mercado de trabalho que cada dia mais requer especialidade e técnica dos profissionais.

 

São essas, senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a essa egrégia Casa, o Projeto de Lei em anexo.

 

Finalizando, solicitamos a apreciação e aprovação dessa matéria e nos colocamos à inteira disposição dessa Casa para quaisquer informações ou esclarecimentos adicionais que possam ser necessários para a avaliação desse Projeto de Lei.

 

 

Dona Emma (SC), 21 de setembro de 2017.

                            

 

 

 

NERCI BARP

Prefeito Municipal

 

 

PROJETO DE LEI Nº 015/2018.

PROJETO DE LEI Nº 015/2018.

 

 

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para 2018 e dá outras providências.

 

 

NERCI BARP, Prefeito Municipal de Dona Emma, Estado de Santa Catarina,

 

FAÇO saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 140 da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – LRF, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2018, compreendendo:

 

I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II – a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;

 

IV – as disposições sobre a dívida pública municipal;

 

V – as disposições sobre despesas com pessoal;

 

VI – as disposições sobre alteração da legislação tributária;

 

VII – as disposições gerais.

 

Parágrafo único.  Integram a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais e o de Riscos Fiscais.

 

CAPÍTULO II

 

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2018 estão discriminadas no Anexo I desta Lei, em consonância com o Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021.

 

Parágrafo único.  As prioridades e metas da Administração Pública Municipal terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2018, respeitando as determinações constitucionais e legais sobre vinculações das receitas e das despesas orçamentárias.

 

Art. 3º Será observado na programação da Lei Orçamentária Anual o atendimento das despesas com os projetos em andamento, bem como aqueles referentes às despesas de conservação do patrimônio público municipal.

Art. 4º  Na elaboração da proposta orçamentária para 2018, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas nos Anexos desta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa.

 

CAPÍTULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 5º  Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

 

II – ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado projeto, atividade ou operação especial;

 

III – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental;

 

IV – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta em produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;

 

V – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

 

VI – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

 

VII – órgão orçamentário, o maior nível de classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

 

VIII – receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;

 

IX – execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;            

 

X – execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

 

XI – execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.

 

§ 1º  Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, diagnóstico situacional do programa, diretrizes, objetivos, metas físicas e indicação das fontes de financiamento na forma de que trata os Manuais da Receita e Despesa editada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Secretaria do Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º  A categoria de programação de que trata o art. 167, VI, da Constituição Federal, será identificada por projetos, atividades ou operações especiais.

 

§ 3º  A Modalidade de Aplicação – MA destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

 

I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; ou

 

II – indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.

 

§ 4º  A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

 

I – governo federal (MA 20);

 

II – governo estadual (MA 30);

 

III – administração municipal (MA 40);

 

IV – entidade privada sem fins lucrativos (MA 50);

 

V – consórcios públicos (MA 71);

 

VI – aplicação direta (MA 90);

 

VII – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social (MA 91); e

 

VIII – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com o Consórcio Público do qual o Ente participe (MA 93).

 

§ 5º  As receitas decorrentes das operações intra-orçamentárias, destinadas às despesas de Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações, mantidas pelo Poder Público Municipal, serão identificadas pelas seguintes classificações a nível de categoria econômica:

 

I – 7000.00.00 – Receitas correntes intra-orçamentárias;

 

II – 8000.00.00 – Receitas de capital intra-orçamentárias.

 

§ 6º  Cada ação orçamentária, entendida como sendo atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula.

 

Art. 6º  O orçamento para o exercício financeiro de 2018 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e seus Fundos e será estruturado em conformidade com a configuração organizacional do Município.

 

Art. 7º  A Lei Orçamentária para 2018 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das unidades gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus fundos e aos orçamentos fiscal e da seguridade social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias MOG nº 42/1999, Interministerial nº 163/2001, e alterações, na forma dos seguintes Anexos:

I – texto da lei;

 

II – quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

 

III – anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:

 

a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a qual pertence e a sua natureza financeira (F) ou Primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320; e

 

b) despesas discriminadas na forma prevista no art. 5º e nos demais dispositivos pertinentes nesta Lei.

 

Art. 8º  A mensagem de encaminhamento de proposta orçamentária de que trata o art. 22, parágrafo único, I, da Lei nº 4.320/64, conterá:

 

I – quadro demonstrativo da participação relativa de cada fonte na composição da receita total;

 

II – quadro demonstrativo da despesa por unidade orçamentária e sua participação relativa;

 

III – demonstrativo da origem e destinação dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

IV – demonstrativo da origem e destinação dos recursos destinados a ações públicas de saúde;

 

V – quadro demonstrativo do saldo da dívida fundada por contrato, com identificação dos credores em 2014, 2015 e 2016.

 

VI – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais grupos da receita e da despesa.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO

DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

 

Seção I

 

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 9º  Os orçamentos para o exercício de 2018 e as suas execuções, obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada destinação, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo suas Autarquias e seus Fundos (artigos 1º, § 1°, 4°, I, “a”, 50, I e 48 da LRF).

 

Art. 10.  Os Fundos Municipais constituídos como unidades gestoras, terão suas receitas especificadas em orçamento próprio e estas, por sua vez, vinculadas as despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em planos de aplicação representadas nas planilhas de despesas referidas no art. 7º desta Lei.

§ 1º  Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por sua manifestação formal, serem delegados a servidor municipal.

 

§ 2º  A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverão ser demonstradas também em balancetes apartados da unidade gestora central quando a gestão for delegada pelo Prefeito Municipal a servidor público.

 

Art. 11.  Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2018 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios.

 

Parágrafo único.  Até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 12.  Se a receita estimada para 2018, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Poder Legislativo, quando da discussão da proposta orçamentária, poderá solicitar do Poder Executivo Municipal a sua alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa.

 

Art. 13.  Na execução do orçamento, verificando que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão os mecanismos da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observado a destinação de recursos, nas seguintes dotações abaixo:

 

I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;

 

II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

 

III – dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;

 

IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

 

Parágrafo único.  Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos.

 

Art. 14.  A compensação de que trata o art. 17, § 2°, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão.

 

Art. 15.  Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo VII – Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências, desta Lei.

§ 1º  Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação no exercício e do superávit financeiro do exercício de 2017.

 

§ 2º  Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei ao Poder Legislativo, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.

 

Art. 16.  A Reserva de Contingência, observado o inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária para 2018 a, no máximo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o mesmo exercício e serão constituídos exclusivamente de recursos de destinação “0.1.0000 – Recursos ordinários”.

 

Parágrafo único.  Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 17.  Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contempladas no Plano Plurianual.

 

Art. 18.  O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais da arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio de caixa.

 

Art. 19.  Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2018 com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantido.

 

§ 1º  A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320/64, será realizado em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, e art. 50, I, da LRF.

 

§ 2º  Na Lei Orçamentária Anual os orçamentos da receita e da despesa identificarão com codificação adequada cada uma das destinações de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 20.  A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2018, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita.

 

Art. 21.  Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário – financeiro e declaração de ordenador de despesa de que trata o art. 16, itens I e II, da Lei Complementar nº 101/2000, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade, ou junto à lei municipal que a der causa.

Parágrafo único.  Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2018, em cada evento, não exceda ao valor limite da modalidade de convite, fixado na alínea “a” do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/93, devidamente atualizado.

 

Art. 22.  As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.

 

Art. 23.  Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária (art. 62 da LRF).

 

Art. 24.  A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2018 a preços correntes.

 

Art. 25.  A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e suas alterações.

 

Seção II

 

Das alterações da Lei Orçamentária

 

Art. 26.  As fontes de recursos, as modalidades de aplicação e os identificadores de uso, as metas, os produtos, as unidades de medida e as unidades orçamentárias das ações constantes da Lei Orçamentária de 2018 e dos créditos adicionais, inclusive reabertos no exercício, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único.  As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2018.

 

Art. 27.  A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, bem como a abertura de créditos adicionais suplementares criados a partir do provável excesso de arrecadação do exercício de 2018 e do superávit financeiro do exercício anterior, poderão ser feitas através Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º  Considera-se excesso de arrecadação, para fins do art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320, de 1964, os recursos disponibilizados a partir da apuração das metas de arrecadação previstas e a receita efetivamente arrecadada, para cada fonte de recursos.

 

§ 2º  O ato que promova o crédito suplementar usando como fonte de recursos o excesso de arrecadação deverá ser motivado através de exposição de motivos contendo informações relativas a:

 

I – previsão inicial de receitas, por fonte de recursos;

II – metas bimestrais de arrecadação da fonte a ser utilizada;

 

III – receitas efetivamente arrecadadas até o mês considerado; e

 

IV – valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação.

 

§ 3º  Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta do superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

 

I – superávit financeiro do exercício de 2017, por fonte de recursos;

 

II – créditos reabertos no exercício de 2018; e

 

III – valores já utilizados em créditos adicionais, aberto ou em tramitação.

 

Art. 28.  Durante a execução orçamentária de 2018, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operação especial no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2018 e constantes desta Lei.

 

Art. 29.  Os programas priorizados por esta Lei, extraídas do Plano Plurianual conforme Demonstrativo da Compatibilização das Metas de Despesas e contemplados na Lei Orçamentária para 2018, serão desdobrados em metas quadrimestrais para avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.

 

Parágrafo único.  Fica o Poder Legislativo responsável pela convocação da audiência pública de que trata o caput do presente artigo.

 

Art. 30.  Para fins do disposto no art. 165, § 8º, da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou a elevação do crédito orçamentário fixado na Lei Orçamentária para grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, excluído deste último o remanejamento realizado dentro da mesma categoria de programação.

 

Seção III

 

Da destinação de recursos ao setor privado e a pessoas físicas

 

Art. 31.  Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público.

 

Art. 32.  A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320/64, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação e preencham uma das seguintes condições:

 

I – tenha inscrição como entidade beneficente de assistência social, junto ao Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Dona Emma; ou

II – sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

 

Art. 33.  A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos, e que preencham uma das seguintes condições:

 

I – estejam autorizadas em lei específica;

 

II – estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2018; ou

 

III – sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.

 

Art. 34.  A transferência de recursos a título de auxílios, prevista no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

 

I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais da educação básica, estabelecidas no Município de Dona Emma;

 

II – voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas entidades sem fins lucrativos que sejam cadastradas como entidades beneficentes de assistência social junto ao Departamento de Assistência Social;

 

III – qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas que representem o Município em competições oficiais, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;

 

IV – voltadas, na área de assistência social, ao atendimento direto e gratuito de pessoas portadoras de deficiência;

 

V – voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos;

 

VI – voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável; e

 

VII – de atendimento direto e gratuito de crianças e idosos, cadastrada como entidade beneficente de assistência social, junto ao Departamento de Assistência Social do Município de Dona Emma.

Art. 35.  A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 1964.

 

Art. 36.  Sem prejuízo das disposições contidas na legislação municipal específica, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º, do art. 12, da Lei nº 9.532, de 1997, dependerá ainda de:

 

I – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

 

II – execução na modalidade de aplicação 50 – entidade privada sem fins lucrativos;

 

III – compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;

 

IV – apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, inexistência de prestação de contas rejeitada e pendência de aprovação de no máximo duas prestações;

 

V – comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da comprovação da atividade regular nos últimos 3 (três) anos, por meio da declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive com inscrição no CNPJ, emitida no exercício de 2018 por autoridade local sob as penas da lei;

 

VI – cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá quando se verificar desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;

 

VII – manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;

 

VIII – manutenção de escrituração contábil regular; e

 

IX – apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pelas Secretarias da Receita Federal, Estadual e Municipal e ainda certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 

Parágrafo único.  As entidades beneficiadas com recursos do tesouro municipal deverão prestar contas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade.

 

Art. 37.  O regime de adiantamento será aplicável exclusivamente nos casos em que se apresente impraticável o pagamento, diretamente pela Unidade Gestora, mediante ordem bancária ou cheque nominativo.

§ 1º  O adiantamento será concedido exclusivamente a servidor do quadro da municipalidade, que deverá movimentar os recursos através de conta corrente, em banco oficial.

 

§ 2º  Os recursos de adiantamento ou os saldos destes, não aplicados até 31 de dezembro, ou decorrido o prazo de aplicação, deverão ser recolhidos à Tesouraria.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 38.  A Lei Orçamentária de 2018 poderá conter autorização de operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observado o limite de endividamento de 50% (cinquenta por cento) das receitas corrente líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF.

 

Art. 39.  A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica.

 

Art. 40.  Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 38 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no art. 13 desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 41.  Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, redenominar cargos, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder a revisão geral anual, conceder vantagens, admitir pessoal em caráter efetivo ou temporário, na forma da lei, bem como nomear servidores para provimento de cargos em comissão, observados os limites e as regras da LRF.

 

Parágrafo único.  Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2018 ou em créditos adicionais.

 

Art. 42.  Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores das áreas de educação, saúde, obras e serviços urbanos; quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 43.  O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF:

 

I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;

 

II – eliminação das despesas com horas extras;

 

III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

 

IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 44.  Fica autorizada a revisão geral anual das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, cujo percentual será definido em lei específica.

 

Art. 45.  Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão de obra referente a substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º, da LRF, a contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

Parágrafo único.  Quando a contratação de mão de obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade de contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituições de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 46.  O Poder Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita a serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.

 

Art. 47.  Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário bem como os considerados inexequíveis judicialmente, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da LRF.

 

Art. 48.  O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 49.  O Poder Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15 de dezembro de 2017.

 

§ 1º  A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.

§ 2º  Se a Lei Orçamentária Anual não for devolvida para sanção até o início do exercício financeiro de 2018, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 (um doze avos) das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.

 

Art. 50.  Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria, conforme disposto no art. 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 51.  Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses de exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 52.  O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, com a devida homologação do Poder Legislativo, para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, durante o exercício de 2018.

 

Art. 53.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dona Emma (SC), 15 de setembro de 2017.

 

 

 

 

 

 

NERCI BARP

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 015/2017

 

Senhor Presidente,

Senhoras Vereadoras,

Senhores Vereadores,

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Corte de Leis, no prazo regulamentar previsto no art. 145, § 1º, II, da Lei Orgânica do Município, para apreciação dessa veneranda Câmara Municipal, o Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018.

 

A Lei de Diretrizes Orçamentárias, instituída pela Constituição Federal de 1988, pela Lei Orgânica do Município e pela Lei de Responsabilidade Fiscal de 2000, tem por objetivo orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual, compreendendo:

 

• Disposições preliminares;

• Das prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

• Da organização e estrutura dos orçamentos;

• Das diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município;

• Das disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

• Das disposições sobre despesas com pessoal;

• Das disposições sobre alteração da Legislação Tributária;

• Das disposições gerais;

• Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais.

 

Elaborado em estrita observância às orientações legais, em especial aos dispositivos constitucionais e da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, que regem a matéria, o presente Projeto de Lei, fixa não só as diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal do exercício vindouro, como, mediante a prospecção de um cenário de receita e despesa, em que se exige, ainda mais, do gestor público, a responsabilidade de manter as condições de governabilidade com a administração dos recursos comprometidos com a execução das ações priorizadas para o exercício competente e a gestão focada nas metas e riscos fiscais, conforme indicado nos anexos.

 

Com este propósito, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as orientações e definições para elaboração e execução dos Orçamentos, versando, dentre outras questões, sobre os aspectos relacionados às prioridades e metas; estrutura, organização e diretrizes para elaboração, execução e alteração dos orçamentos; as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos e alterações na legislação tributária.

 

Os anexos que integram o Projeto de Lei – LDO de 2018 contém os Programas e Ações Prioritárias, compatibilizados com o Plano Plurianual - 2018-2021, os quadros que fixam e avaliam os resultados fiscais, as receitas e despesas, demonstrativo de riscos fiscais e providências, metodologia e memória de cálculo das metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e o montante da dívida pública.

Para elaboração dos anexos, particularmente o que envolve a metodologia da receita e despesa e os de resultados primários, é sem dúvida necessário um cenário prévio do Orçamento para o exercício vindouro, estimando receitas e fixando despesas de forma agregada.

 

Nesta perspectiva, a receita da LDO de 2018 foi projetada levando em consideração a atual conjuntura econômica do país, marcada por um quadro de recessão, com crise fiscal acentuada e credibilidade abalada. Nesse cenário de total incerteza, onde os entes federativos convivem com elevados índices de frustração de receitas, que comprometem sobremaneira a gestão administrativa e especialmente os programas de investimentos, a construção da Peça Orçamentária requer, como premissa básica, uma postura cautelosa, quer nas estimativas das receitas, quer na fixação dos gastos, de forma a preservar a sustentabilidade da conduta responsável do gestor público.

 

Face à essa realidade, o governo municipal que enfrenta o desafio de bem cumprir os compromissos assumidos, no sentido de prover e ampliar a oferta de serviços públicos de qualidade, tem norteado seus esforços no sentido de obter recursos de convênios junto ao governo federal e estadual, para fazer os investimentos necessários ao desenvolvimento de Dona Emma.

 

Desse modo, Senhor Presidente, ao encaminhar o presente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018, explicitando os elementos indispensáveis à apreciação dessa Peça, sirvo-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e seus ilustres Pares, o meu reconhecimento pela colaboração que a administração tem recebido dessa egrégia Câmara, em prol do desenvolvimento do Município de Dona Emma.

 

 

Dona Emma (SC), 15 de setembro de 2017.

 

 

 

 

NERCI BARP

Prefeito Municipal

 

PROJETO DE LEI Nº 016/2017.

PROJETO DE LEI Nº 016/2017.

 

 

 

Abre crédito adicional suplementar no orçamento vigente do Fundo Municipal de Saúde de Dona Emma.

 

 

 

NERCIBARP, Prefeito Municipal de Dona Emma, Estado de Santa Catarina,

 

FAÇO saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica anulada a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) da seguinte modalidade de aplicação do orçamento vigente do Fundo Municipal de Saúde de Dona Emma:

 

Órgão.........:

05

Secretaria da Saúde

Unidade.....:

05.01

Fundo Municipal da Saúde de Dona Emma

Atividade...:

10.301.0006.2.400

Manutenção dos Serviços de Saúde

Recursos.....:

0002

Receitas de Impostos e Transferência - Saúde

Modalidade.:

3.1.90.00.00.00.00

Aplicações Diretas (2)................................:

50.000,00

 

 

TOTAL GERAL ......................................:

50.000,00

           

 

Art. 2º  Por conta da anulação do artigo anterior, fica suplementada a modalidade de aplicação a seguir especificada, no orçamento vigente do Fundo Municipal de Saúde de Dona Emma:

 

Órgão.........:

05

Secretaria da Saúde

Unidade.....:

05.01

Fundo Municipal da Saúde de Dona Emma

Atividade...:

10.303.0006.2.401

Manutenção dos Serviços de Assistência Farmacêutica Básica

Recursos.....:

0002

Receitas de Impostos e Transferência - Saúde

Modalidade.:

3.3.93.00.00.00.00

Aplicação Direta decorrente de Op. entre Orgãos (20) :

50.000,00

 

 

TOTAL GERAL ......................................:

50.000,00

           

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dona Emma (SC), 18 de setembro de 2017.

 

 

 

NERCI BARP

Prefeito Municipal

 

 

 

 

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 016/2017

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

 

Com cordiais cumprimentos, remeto à apreciação dessa Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 016/2017, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente do Município de Dona Emma, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

O presente projeto visa o equilíbrio financeiro / orçamentário de dotação do Fundo Municipal de Saúde de Dona Emma para o exercício de 2017, onde propomos o remanejamento de saldo orçamentário, para aplicação na aquisição de medicamentos básicos para a manutenção dos serviços de assistência farmacêutica, visando o atendimento da população do Município de Dona Emma até o final do corrente exercício.

 

Os medicamentos serão adquiridos via CIS-AMAVI – Consórcio Intermunicipal de Saúde da AMAVI, cujas aquisições são realizadas através de Pregão para todos os municípios participantes, garantindo grande economia para todos.

 

Ante o exposto, na certeza de ter demonstrado, embora de modo sucinto, a pertinência da medida, aguarda o Poder Executivo, venha esse Colendo Legislativo acolher e aprovar o incluso Projeto de Lei, convertendo-o em diploma legal, tudo nos termos do que preceitua o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal.

 

Simultaneamente, após leitura e análise, solicito seja, por intermédio de Vossa Excelência, enviado à Plenária para deliberação, em regime de urgência especial, tendo em vista a importância da matéria.

Como de costume, colocamo-nos a inteira disposição dessa Casa para esclarecimentos complementares, bem como para dirimir quaisquer dúvidas que possam surgir quando da apreciação desta matéria.

 

Certo de contarmos com o necessário apoio a esta propositura, apresentamos a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinta consideração.

 

Dona Emma (SC), 18 de setembro de 2017.

                            

 

 

 

NERCI BARP

Prefeito Municipal

 

 

PROJETO DE LEI Nº 013/2017.

PROJETO DE LEI Nº 013/2017.

 

 

RATIFICA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO PROTOCOLO DE INTENÇÕES, CONSUBSTANCIADO NO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO DE INFORMÁTICA NA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL (CIGA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

NERCI BARP, Prefeito Municipal de Dona Emma, Estado de Santa Catarina...

 

FAÇO saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º  Nos termos do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, e do artigo 29 do Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, ficam ratificadas, em todos os seus termos, as alterações realizadas no Protocolo de Intenções, consubstanciado no Contrato de Consórcio Público do Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal (CIGA), firmado entre este Município e o Consórcio Público CIGA, mediante autorização da Lei Municipal n.º 1481/2015, de 16 de junho de 2015.

Art. 2.º O texto consolidado do Contrato de Consórcio Público do Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal está publicado na página 936 da edição n.º 2218 do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC (Edição de 24 de março de 2017, disponível em: http://edicao.dom.sc.gov.br/1490376543_edicao_2218_assinado.pdf).

Art. 3.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Dona Emma (SC), 1º de setembro de 2017.

 

 

 

 

NERCI BARP

Prefeito Municipal

 

 

 

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 013/2017

Senhor Presidente,

Senhoras Vereadoras,

Senhores Vereadores,

 

            Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Corte de Leis, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, Projeto de Lei que propõe a ratificação das alterações realizadas no Protocolo de Intenções, consubstanciado no texto do Contrato de Consórcio Público do Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal (CIGA), o qual é integrado pelo nosso Município.

            O Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal (CIGA) teve seu Protocolo de Intenções subscrito em 29 de novembro de 2007 e iniciou suas atividades em 21 de dezembro de 2007, tendo por objetivos ordenar a utilização dos recursos disponíveis e reforçar o papel do município na modernização da gestão pública.

            O Consórcio Público constituiu-se na forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando, nos termos da lei, a administração indireta dos entes consorciados.

            Em 2015 essa Casa Legislativa ratificou, por meio da Lei Municipal n.º 1481/2015, de 16 de junho de 2015, o Protocolo de Intenções do CIGA, autorizando a participação do Município no Consórcio.

            Considerando que já se passaram mais de 9 (nove) anos desde a formalização do Protocolo de Intenções até os dias atuais, o Consórcio Público CIGA teve de realizar revisões no texto do Contrato de Consórcio Público original, por meio de sua Assembleia de Prefeitos, para melhor se adequar às exigências da Lei Federal n.º 11.107/05, do Decreto Federal n.º 6.017/07 e dos Prejulgados n.º 1776 e n.º 2058 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC.

            De tal modo, a Assembleia de Prefeitos (Assembleia Geral) resolveu, mais uma vez, consolidar as alterações promovidas no texto original do Contrato de Consórcio Público, conforme o texto que ora apresentamos a Vossas Excelências, notadamente por força do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe:

Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. (grifos nossos)

            Nesse norte, o artigo 29 do Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a Lei n.º 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos), preceitua:

Art. 29.  A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. (grifos nossos)

            Esclareço que a consolidação foi aprovada na 15ª Assembleia Geral Ordinária do CIGA, Conselho de Prefeitos do CIGA, que ocorreu no dia 27 de janeiro de 2017, conforme demonstram os documentos disponibilizados deste Projeto, a saber:

  • Contrato de Consórcio Público do CIGA com as alterações realizadas até o momento, o qual está publicado na página 936 da edição n.º 2218 do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC (Edição de 24 de março de 2017, disponível em: http://edicao.dom.sc.gov.br/1490376543_edicao_2218_assinado.pdf).

 

  • Ata da 15ª Assembleia Geral Ordinária do CIGA, na qual ficou definida o encaminhamento das alterações do Contrato de Consórcio Público do CIGA ao nobre Poder Legislativo para ratificação e consolidação, a qual está publicada na página 1203 da edição n.º 2191 do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC (Edição de 13 de fevereiro de 2017, disponível em:    http://edicao.dom.sc.gov.br/1487004269_edicao_2191_assinado.pdf).

            Em razão do ambiente dinâmico e complexo em que estão inseridas e expostas as organizações do setor público, as estruturas de cargos, empregos públicos e carreiras necessitam de periódicas avaliações, no intuito de serem ajustadas às reais necessidades da Administração Pública.

            Nesse sentido, as proposições relativas à carreira do quadro de pessoal do CIGA visam ao desenvolvimento pessoal e profissional do empregado público, proporcionalmente à elevação do grau de complexidade de suas atribuições, bem como à retenção deste empregado qualificado no Consórcio. Os critérios de evolução na carreira, pautados no mérito e na profissionalização, contribuem para aumentar a eficiência e a eficácia das Instituições e da prestação dos serviços públicos e estão condicionados à disponibilidade orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

            De mais a mais, a implementação das alterações propostas possibilitará que o Consórcio adote regras de funcionamento que lhe possibilitarão desenvolver suas atividades com maior efetividade, o que contribuirá, cada vez mais, para o aprimoramento das ações municipais relacionadas à gestão pública municipal, usando a tecnologia da informação, e para a otimização dos recursos financeiros.

            Destarte, além de assegurar maior segurança jurídica às relações dos entes envolvidos, o Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal (CIGA) continuará fomentando a modernização e o fortalecimento da capacidade de gestão pública municipal, por meio do desenvolvimento de ferramentas de governança eletrônica, garantindo, assim, uma prestação de serviços públicos mais qualificada no atendimento às necessidades sociais.

            É importante ressaltar que a instituição e as alterações do Contrato de Consórcio Público do CIGA exigiram todo um processo anterior de debate, articulação e negociação política, cujo resultado deve ser apreciado por esta casa legislativa, para ratificação das modificações propostas.

            Por fim, nunca é demais lembrar que compete ao estado democrático de direito atender, direta ou indiretamente, as necessidades sociais por meio da definição e execução de políticas públicas, em consonância com as normas objetivas, de natureza princípio lógica e programática, consignadas na Lei Maior.

            Assim, tais normas devem ser atualizadas para se adequar às dinâmicas e inovações sociais.

            Por todos esses motivos mostra-se imprescindível a participação de nosso município no CIGA, e a consequente ratificação das modificações de seu Contrato de Consórcio, a fim de garantir o desenvolvimento estruturante, capaz de satisfazer a necessidade da população envolvida, por meio de gestão pública eficiente e transparente.

            Diante do acima exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, tendo em vista a importância da matéria, dado o seu relevante interesse municipal e a necessidade de se concluir o mais breve possível essa etapa, a fim de possibilitar a regularização dos procedimentos do Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal (CIGA), que está em plena atividade.

            São essas, Excelentíssimos Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e Senhores Vereadores, as bases da formulação e os motivos da apresentação do comentado Projeto de Lei, que submeto à apreciação de Vossas Excelências.

            Aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências os protestos de minha alta consideração.

 

Dona Emma (SC), 1º de setembro de 2017.

 

 

 

 

NERCI BARP

Prefeito Municipal

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2017.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2017.

 

 

ALTERA O ANEXO XII DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 74/2005, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DONA EMMA.

 

 

NERCI BARP, Prefeito Municipal de Dona Emma, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais,

    

FAÇO saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  O Anexo XII da Lei Complementar nº. 74/2005, de 13 de dezembro de 2005, que institui o Código Tributário do Município de Dona Emma, passa a vigorar com a redação prevista no Anexo I da presente Lei, da qual faz parte integrante.

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dona Emma (SC), 1º de setembro de 2017.

 

 

 

 

 

NERCI BARP

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

ANEXO XII DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 74/2005,

DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005

 

TABELA DE SERVIÇOS PARTICULARES

 

 

TIPO DE EQUIPAMENTO OU MATERIAL

 

PREÇO – UFM

 

 

Trator de Esteira.

 

54 por hora

 

Máquina Carregadeira.

 

50 por hora

 

Motoniveladora.

 

50 por hora

 

Retroescavadeira.

 

30 por hora

 

Trator de Pneu.

 

24 por hora

 

Caminhão com basculante para 10 m³.

 

43 por hora

 

Caminhão com basculante para 10 m³.

 

0,8 por km rodado *

 

Fornecimento de cascalho.

 

5,4 por m³

 

Fornecimento de areia da serra.

 

3,6 por m³

 

* Para serviços prestados fora do território do Município

 

Dona Emma (SC), 1º de setembro de 2017.

 

 

 

 

 

NERCI BARP

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2017

 

 

Senhor Presidente,

Senhoras Vereadoras,

Senhores Vereadores,

 

 

Encaminhamos o Projeto de Lei Complementar nº 009/2017, que altera o Anexo XII da Lei Complementar nº. 74/2005, de 13 de dezembro de 2005, que institui o Código Tributário do Município de Dona Emma.

 

Este Projeto de Lei Complementar, visa adequar ao valor de mercado, o valor cobrado para a execução de serviços particulares com a máquina retroescavadeira, passando a hora de serviço de 43 (quarenta e três) UFMs no valor atual de R$ 142,09 (cento e quarenta e dois reais e nove centavos) para 30 (trinta) UFMs no valor atual de R$ 99,13 (noventa e nove reais e treze centavos).

 

Esta medida visa beneficiar diretamente aos pequenos agricultores familiares do município, pois com o preço mais acessível propicia que os mesmos possam fazer mais investimentos em suas propriedades, gerando melhores condições para desenvolverem suas atividades e gerarem renda de forma sustentável, garantindo sua permanência no campo.

 

                        São essas, senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a essa egrégia Casa, o Projeto de Lei em anexo.

 

                        Finalizando, solicitamos a apreciação e aprovação dessa matéria e nos colocamos à inteira disposição dessa Casa para quaisquer informações ou esclarecimentos adicionais que possam ser necessários para a avaliação desse Projeto de Lei.

 

 

Dona Emma (SC), 1º de setembro de 2017.

                            

 

 

 

 

NERCI BARP

Prefeito Municipal

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2017.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2017.

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 74/2005, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DONA EMMA, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

NERCI BARP, Prefeito Municipal de Dona Emma, Estado de Santa Catarina...

 

FAÇO saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 80 da Lei Complementar nº 74/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 80 – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

 

I - Pela citação pessoal feita ao devedor;

 

I – Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

 

II - Pelo protesto judicial;

 

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. ” (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 81 da Lei Complementar nº 74/2005, passando o caput a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 81 – Ocorrendo a prescrição, e não sendo ela interrompida na forma do Parágrafo Único, do artigo anterior, e comprovada a inércia na tentativa de cobrança, poderá ser apurada a responsabilidade funcional, na forma da Lei. ” (NR)

 

Art. 3º O art. 114 da Lei Complementar nº 74/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 114 – A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:

 

I – Via administrativa – quando processadas pelos órgãos administrativos competentes;

 

II – Via extrajudicial quando realizada através dos Tabelionatos de Protestos;

 

III – Via judicial – quando realizado e processado pelos órgãos judiciários.

 

§ 1º - Depois de notificado, o sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para satisfazer o débito inscrito.

 

[...]

 

§ 3º - No caso de parcelamento administrativo, o atraso de três parcelas consecutivas ou alternadas, acarretará no cancelamento do benefício, devendo o débito ser encaminhado para cobrança extrajudicial ou judicial.

 

§ 4º - O contribuinte poderá solicitar o reparcelamento de seu débito, vedando-se o fornecimento da certidão negativa referente àquele fato gerador, até a quitação total dos tributos sobre ele incidentes.

 

§ 5°. Esgotado o prazo de que trata o parágrafo primeiro, o débito deverá ser encaminhado para cobrança extrajudicial ou judicial.

 

[...]

 

§ 8º. Fica o poder Executivo, através de seu procurador jurídico, autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que se encontre em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos em Dívida Ativa.

 

§ 9º. Na hipótese de lavrado o protesto extrajudicial de que trata o “caput” deste artigo, o cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral do crédito fazendário e demais despesas consectários.

 

§ 10. Responderá o sujeito passivo pelas custas extrajudiciais e/ou judiciais e honorários advocatícios. ” (NR)

 

Art. 4º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 120 da Lei Complementar nº 74/2005, com a seguinte redação:

 

“Art. 120 – ................................................................................................

 

§ 1º. Quando expedida na unidade competente da Prefeitura Municipal, a expedição fica condicionada ao pagamento do preço público previsto.

 

§ 2º. Quando efetuada através do portal de internet da Prefeitura, a Certidão será fornecida através de sistema próprio, sem a cobrança do preço público previsto no parágrafo anterior. ”  (NR)

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em sentido contrário.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Dona Emma (SC), 1º de setembro de 2017.

 

 

 

 

NERCI BARP

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2017

 

 

Senhor Presidente,

Senhoras Vereadoras,

Senhores Vereadores,

 

 

Encaminhamos o Projeto de Lei Complementar nº 008/2017, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 74/2005, de 13 de dezembro de 2005, que institui o Código Tributário do Município de Dona Emma, com as alterações posteriores e dá outras providências.

 

Este Projeto de Lei Complementar, visa melhorar a eficiência na arrecadação municipal dos débitos inscritos em Dívida Ativa Tributária e não Tributária do Município de Dona Emma.

 

O artigo 25 da Lei Federal 12.767/2012, que alterou a lei do protesto (Lei nº 9.492/97), incluiu no rol dos títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) dos Municípios, sendo a matéria julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no dia 09/11/2016.

 

A forma de cobrança via extrajudicial através de protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDA) do município, vai tornar a cobrança de dívida ativa mais eficiente, sendo sua execução a um custo bem menor de que um processo de execução fiscal via judicial.

 

O fato é que o protesto é um ato simples e rápido, que agiliza o recebimento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa e aumenta consideravelmente a arrecadação tributária. Além disso, contribui para desafogar, significativamente, o Poder Judiciário, que administra atualmente milhões de processos de execução fiscal. O protesto é muito menos oneroso que a Ação de Execução, do ponto de vista financeiro e é muito menos gravoso ao devedor, pois não há constrangimento patrimonial.

 

Segundo dados divulgados pelo Instituto de Pesquisas e Economia Aplicada (IPEA) em 2011, em média as execuções fiscais no Judiciário duram 8 anos e 2 meses, a um custo unitário aproximado de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).

 

Diante disso, o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) também se mostra eficaz para a recuperação de valores inferiores ao limite imposto para ação de execução fiscal do Estado, promovendo maior justiça social.

 

O protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) se tornou um grande trunfo do Poder Público enquanto alternativa à execução fiscal: ele é rápido, eficiente, eficaz, adequado e gratuito ou de custo proporcionalmente inferior ao de um processo de execução fiscal, além de educar os devedores que estão habituados a se deparar com um Poder Público moroso frente à cobrança de seus créditos. Com o protesto, o Município instiga o inadimplente ao pagamento devido, promovendo a cultura da adimplência.

 

Ainda, o protesto extrajudicial pode afetar o crédito do devedor protestado no mercado, em razão do provável acesso dos dados pelos órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito. Por esse motivo, o devedor se apressa em quitar o débito e a eficácia do protesto aumenta.

 

Ante o exposto, vislumbra-se que o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) constitui-se meio de cobrança efetivo, econômico, célere e útil. Por isso e tendo em vista a imensa relevância destas medidas para o equilíbrio das contas públicas e aumento da arrecadação municipal.

 

O projeto de lei complementar em pauta, também regulamenta a disponibilização de forma gratuita pelo portal do Município na internet, das certidões negativas impressas por sistema próprio do contribuinte, dando mais agilidade e transparência ao contribuinte do Município de Dona Emma.

 

Expostas, assim, as razões de nossa iniciativa, submeto o assunto a esta Casa de Leis, contando com a aprovação da matéria em pauta.

 

 

DONA EMMA (SC), 1º de setembro de 2017.

 

 

 

 

NERCI BARP

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2017.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2017.

 

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 74/2005, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DONA EMMA, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

NERCI BARP, Prefeito Municipal de Dona Emma, Estado de Santa Catarina...

 

FAÇO saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 da Lista de Serviços instituída pelo Anexo I da Lei Complementar nº 74/2005, passam a ter as seguintes redações:

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

Art. 2º A Lista de Serviços instituída pelo Anexo I da Lei Complementar nº 74/2005, fica acrescida dos subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, a viger com as seguintes redações:

1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelos prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

Art. 3º O artigo 258 da Lei Complementar nº 74/2005, passa a viger com as seguintes alterações:

Art. 258. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXV, quando o imposto será devido no local:

[...]

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

[...]

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;

[...]

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços;

[...]

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços;  

XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços.

Art. 4º Os subitens da Lista de Serviços instituída pelo Anexo I da Lei Complementar nº 74/2005, passam a viger com as seguintes alíquotas:

 

SERVIÇOS CONSTANTES DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.

 

 

SUBITEM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

1.

Serviços de informática e congêneres

 

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

3,5%

1.02

Programação.

3,5%

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

3,5%

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

3,5%

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

3,5%

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

3,5%

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

3,5%

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

3,5%

 

 



1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelos prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

3%

2.

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza

 

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

5%

3.

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres

 

3.01

Vetado.

-

3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

5%

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

5%

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5%

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

5%

4.

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

4.01

Medicina e biomedicina.

3,5%

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

3,5%

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

3,5%

4.04

Instrumentação cirúrgica.

3,5%

4.05

Acupuntura.

3,5%

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

3,5%

4.07

Serviços farmacêuticos.

3,5%

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

3,5%

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

3,5%

4.10

Nutrição.

3,5%

4.11

Obstetrícia.

3,5%

4.12

Odontologia.

3,5%

4.13

Ortóptica.

3,5%

4.14

Próteses sob encomenda.

3,5%

4.15

Psicanálise.

3,5%

4.16

Psicologia.

3,5%

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

3,5%

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3,5%

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

3,5%

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3,5%

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3,5%

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

3,5%

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

3,5%

5.

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

3,5%

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área de veterinária.

3,5%

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

3,5%

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3,5%

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

3,5%

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3,5%

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3,5%

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

3,5%

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

3,5%

6.

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

5%

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

5%

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

5%

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

5%

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

5%

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

3,5%

7.

Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

3,5%

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

5%

7.04

Demolição.

5%

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

3%

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

5%

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

3%

7.08

Calafetação.

5%

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

3%

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

3%

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

3%

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

3%

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

3%

7.14

Vetado.

-

7.15

Vetado.

-

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

3%

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

3%

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

3%

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

3%

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

3%

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

3%

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

3%

8.

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

2%

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

2%

9.

Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

5%

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

5%

9.03

Guias de turismo.

5%

10.

Serviços de intermediação e congêneres.

 

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

3%

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

3%

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

3%

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

3%

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

3%

10.06

Agenciamento marítimo.

3%

10.07

Agenciamento de notícias.

3%

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

3%

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

3,5%

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

3%

11.

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

5%

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

5%

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

5%

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

5%

12.

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

12.01

Espetáculos teatrais.

3,5%

12.02

Exibições cinematográficas.

5%

12.03

Espetáculos circenses.

5%

12.04

Programas de auditório.

5%

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

5%

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

5%

12.07

Shows, balés, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

3,5%

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

3,5%

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

5%

12.10

Corridas e competições de animais.

5%

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

3,5%

12.12

Execução de música.

5%

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, balés, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

5%

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

5%

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

5%

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

5%

13.

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

13.01

Vetado.

-

13.02

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

5%

13.03

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

5%

13.04

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

5%

13.05

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

5%

14.

Serviços relativos a bens de terceiros.

 

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5%

14.02

Assistência técnica.

5%

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5%

14.04

Recauchutagem e regeneração de pneus.

5%

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

5%

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

5%

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

5%

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

5%

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

2,5%

14.10

Tinturaria e lavanderia.

5%

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

5%

14.12

Funilaria e lanternagem.

5%

14.13

Carpintaria e serralheria.

5%

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

5%

15.

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5%

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação em caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5%

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5%

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio e processo.

5%

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito para quaisquer fins.

5%

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5%

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5%

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5%

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5%

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência, renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

16.

Serviços de transporte de natureza municipal.

 

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

3%

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal.

5%

17.

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

5%

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

5%

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

5%

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

5%

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

5%

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

5%

17.07

Vetado.

-

17.08

Franquia (franchising).

5%

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

5%

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

5%

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

5%

17.13

Leilão e congêneres.

5%

17.14

Advocacia.

5%

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

5%

17.16

Auditoria.

5%

17.17

Análise de Organização e Métodos.

5%

17.18

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

5%

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

5%

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

5%

17.21

Estatística.

5%

17.22

Cobrança em geral.

5%

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

5%